LUZES E MAIS LUZES! PARTE 1
quarta-feira, 25 de setembro de 2013
Você sabe quais as luzes de navegação seu veleiro deve ter? E sabe quando usá-las? E quanto a disposição delas, você sabe onde devem ficar?
Pois é, eu não sabia, mas tive de fazer a parte elétrica do mastro do Vivre e tive que pesquisar tudo, parece meio confuso a primeira vista...
... e é confuso mesmo, por isso, esse post é formado somente pelas minhas conclusões e não é oficial, se você perceber algum erro, por favor comente, que eu arrumo!
Deve ter gente falando: Poxa o cara tem habilitação de arrais e não conhecia isso?
Sim, eu conhecia, sabia perfeitamente quais luzes acionar e quando, agora, quando fui fazer a instalação das luzes no mastro ai a coisa pegou, a primeira dúvida foi:
Posso colocar um conjunto tricolor no topo do mastro e esquecer o resto?
A resposta é não!


 Para chegar a esta conclusão, li e reli o RIPEAM (se desejar fazer o download, clique aqui), como as regras são muitas e intrincadas, vamos analisá-las:

A Regra 21, dispõe sobre a definição das luzes e é a seguinte:
(a) “Luz de mastro” significa uma luz branca continua, situada sobre o eixo longitudinal da embarcação, visível em um setor horizontal de 225 graus desde a proa até 22,5 graus por ante-a-ré do través em ambos os bordos da embarcação.
(b) “Luzes de bordos” significam luzes contínuas, uma verde a boreste e uma encarnada a bombordo, visíveis em setores horizontais de 112,5 graus desde a proa até 22,5 graus por ante-a-ré do través de seu respectivo bordo.  Em embarcações de comprimento inferior a 20 metros, as luzes de bordos podem ser combinadas em uma única lanterna instalada sobre o eixo longitudinal da embarcação.
(c) “Luz de alcançado” significa uma luz branca contínua situada tão próximo quanto
possível da popa, visível num setor horizontal de 135 graus, e posicionada de modo
a projetar sua luz sobre um setor de 67,5 graus, de cada bordo, a partir da popa.
(d) “Luz de reboque” significa uma luz amarela com as mesmas características da luz
de alcançado, definidas no parágrafo (c) desta Regra.
(e) “Luz circular” significa uma luz contínua visível num arco de horizonte de 360
graus.
(f) “Luz intermitente” significa uma luz com lampejos em intervalos regulares de
frequência igual ou superior a 120 lampejos por minuto.

Até ai fácil, só que tem mais, muito mais:

A Regra 22 dispõe sobre a visibilidade das luzes, neste caso os valores mudam de acordo com o tamanho da embarcação, portanto, vamos falar somente de embarcações de 7.01 metros até 12 metros, a regra em questão dita o seguinte:
- Luz de mastro, 2 milhas
- Luzes de bordos, 1 milha
- Luz de alcançado, 2 milhas
- Luz de reboque, 2 milhas
- Luz circular, 2 milhas

As Regras 23 e 25 falam sobre a exibição das luzes, a 23 é para embarcações com propulsão a motor e a 25 é para embarcações a vela e a remo, então vamos analisar a Regra 25:
(a) Uma embarcação a vela em movimento deve exibir:
(i) luzes de bordos;
(ii) luz de alcançado
(b) Em uma embarcação a vela de comprimento inferior a 20 metros, as luzes prescritas no parágrafo (a) desta Regra podem ser exibidas por meio de uma lanterna combinada, instalada no ou próximo do tope do mastro, onde melhor possa ser vista.
(c) Além das luzes prescritas no parágrafo (a) desta Regra, uma embarcação a vela em movimento pode exibir, no, ou próximo do tope do mastro, onde melhor possam ser vistas, duas luzes circulares dispostas em linha vertical, sendo a superior encarnada e a inferior verde, mas estas luzes não poderão ser usadas juntamente com a lanterna combinada, permitida no parágrafo (b) desta Regra. (NOTA: esta regra é facultativa, por isso acho melhor descartar)
(d) (NOTA: Este parágrafo da regra fala sobre embarcações menores de 7 metros e a remo, por isso não falaremos sobre isso aqui!)
(e) Uma embarcação navegando a vela, quando também usando sua propulsão mecânica, deve exibir a vante, onde melhor possa ser vista, uma marca em forma de cone, com o vértice para baixo. (NOTA: Isso é sério????)
Percebam que parágrafo acima (e) é bastante claro e fala sobre navegação a vela e a motor ao mesmo tempo, veremos mais adiante (num próximo post) que as regras mudam quando o veleiro esta navegando somente a motor.

Até agora, tudo sob controle, e chegamos a seguinte conclusão:
Um veleiro menor do que 12 metros, navegando a vela pode exibir uma das configurações da imagem abaixo:



No próximo post falarei sobre as regras de disposição das luzes (Anexo 1.2) e sobre as luzes necessárias ao veleiro quando estiver navegando somente a motor e fundeado além de como instalar todas as luzes dispostas corretamente no veleiro! Até lá!

2 comentários:

  1. Walnei,ola tudo bem.

    Estou acompanhando vc esta semana, estava procurando algo sobre luzes e por coincidência entro no seu blog.Li todos os seus contos morri de tanto dar risada.Tenho um cruiser 23 comprei quase na mesma época que vc comprou o seu.e tudo o que aconteceu com vc, aconteceu comigo também varias barbeiragem, estou aprendendo a velejar ao poucos.

    Abç

    Nilson

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  2. Oi,Valnei tudo bem.

    O nome do barco chama-se Maria Bicuda ele esta no club náutico de Antonina aqui no Paraná.Comprei em Ilha bela.A semana passada retirei da água para pintar o fundo e dar uma manutenção na parte elétrica.Quero ver se no dia 15 de Novembro faço uma velejada até a ilha do mel.Nunca velejei com a Maria bicuda muito longe essa vai ser a primeira viagem.A ilha do mel fica umas 4 horas,espero que tenha vento.O meu motor e igual ao seu de 8hp,vamos ver se o bichinho aguenta o tranco.

    Abç

    Nilson

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