LUZES E MAIS LUZES! PARTE 2
sexta-feira, 27 de setembro de 2013
Continuando nossa incursão pelas regras de sinalização luminosa do RIPEAM, vamos falar agora sobre as luzes necessários quando um veleiro menor de 12 metros estiver motorando, quando um veleiro esta somente a motor passa a respeitar as regras para embarcações com propulsão mecânica, neste caso a Regra 23:
(a) Uma embarcação de propulsão mecânica em movimento deve exibir:
(i) uma luz de mastro (Regra 21 a) a vante;
(ii) diz respeito a embarcações >= 50 metros
(iii) luzes de bordos;
(iv) uma luz de alcançado.
(b) Fala sobre embarcações de colchão de ar;
(c) Fala sobre aeronaves, isso mesmo aviões;
(d) (i) Uma embarcação de propulsão mecânica com menos de 12 metros de
comprimento pode, ao invés das luzes no parágrafo (a) desta Regra, exibir
uma luz circular branca e luzes de bordos;
Agora vamos dar uma olhada no anexo 1.2 do Ripeam – Posicionamento e detalhes técnicos das luzes e marcas.
(c) A luz de mastro de uma embarcação de propulsão mecânica de comprimento igual
ou superior a 12 metros, mas inferior a 20 metros, deve ser posicionada a uma
altura não inferior a 2,5 metros acima do nível da borda;
(d) Uma embarcação de propulsão mecânica de comprimento inferior a 12 metros pode
ter sua luz mais alta posicionada a uma altura inferior a 2,5 metros acima do nível
da borda. Entretanto, quando além das luzes de bordos e da luz de alcançado ou da
luz circular prescrita na Regra 23 (c) (I) tiver uma luz de mastro, essa luz de mastro
ou luz circular deverá ser posicionada em uma altura de pelo menos 1 metro acima
das luzes de bordos;
Concluímos que, se as luzes de bordo estivrem no topo do mastro em uma lanterna combinada, a luz circular ou de mastro não podem ficar abaixo dela, pelo contrário, deve ficar pelo menos 1 metro acima, fiz uma imagem para exemplificar isto:
Então cheguei a conclusão (se eu estiver errado alguém me corrija), que para colocar uma lanterna combinada no topo do mastro, ela só pode ser usada quando o veleiro estiver usando as velas, no caso do uso do motor as luzes de bordos e alcançado devem estar abaixo da luz de mastro, ou circular branca.
Quando a embarcação estiver fundeada usaremos a regra 30:
REGRA 30 – Embarcações fundeadas ou encalhadas:
(b) Uma embarcação de comprimento inferior a 50 metros pode exibir uma luz circular
branca onde melhor possa ser vista, em lugar das luzes prescritas no parágrafo (a)
desta Regra.
Então as luzes do vivre vão ficar assim:
- Luz branca circular no top do mastro, ela server tanto para fundeio quando para indicar que o veleiro esta usando motor.
- Luzes de bordos no costado.
- Luz de alcançado na popa!
Outra configuração que estaria dentro das normas seria:
- Laterna combinada no top do mastro.
- Luz de mastro (geralmente na cruzeta).
- Luzes de bordos no costado (ou 1 metro abaixo da luz de mastro).
- Luz de alcançado na popa.
Neste caso quando estivesse velejando poderia usar tanto a laterna combinada quanto as luzes no costado e na popa, porém, só a lanterna ou as outra. Quando estivesse motorando deveriam ser acionadas as luzes no costado e a de mastro!
UFA! é isso! Eu acho!
(a) Uma embarcação de propulsão mecânica em movimento deve exibir:
(i) uma luz de mastro (Regra 21 a) a vante;
(ii) diz respeito a embarcações >= 50 metros
(iii) luzes de bordos;
(iv) uma luz de alcançado.
(b) Fala sobre embarcações de colchão de ar;
(c) Fala sobre aeronaves, isso mesmo aviões;
(d) (i) Uma embarcação de propulsão mecânica com menos de 12 metros de
comprimento pode, ao invés das luzes no parágrafo (a) desta Regra, exibir
uma luz circular branca e luzes de bordos;
Agora vamos dar uma olhada no anexo 1.2 do Ripeam – Posicionamento e detalhes técnicos das luzes e marcas.
(c) A luz de mastro de uma embarcação de propulsão mecânica de comprimento igual
ou superior a 12 metros, mas inferior a 20 metros, deve ser posicionada a uma
altura não inferior a 2,5 metros acima do nível da borda;
(d) Uma embarcação de propulsão mecânica de comprimento inferior a 12 metros pode
ter sua luz mais alta posicionada a uma altura inferior a 2,5 metros acima do nível
da borda. Entretanto, quando além das luzes de bordos e da luz de alcançado ou da
luz circular prescrita na Regra 23 (c) (I) tiver uma luz de mastro, essa luz de mastro
ou luz circular deverá ser posicionada em uma altura de pelo menos 1 metro acima
das luzes de bordos;
Concluímos que, se as luzes de bordo estivrem no topo do mastro em uma lanterna combinada, a luz circular ou de mastro não podem ficar abaixo dela, pelo contrário, deve ficar pelo menos 1 metro acima, fiz uma imagem para exemplificar isto:
Então cheguei a conclusão (se eu estiver errado alguém me corrija), que para colocar uma lanterna combinada no topo do mastro, ela só pode ser usada quando o veleiro estiver usando as velas, no caso do uso do motor as luzes de bordos e alcançado devem estar abaixo da luz de mastro, ou circular branca.
Quando a embarcação estiver fundeada usaremos a regra 30:
REGRA 30 – Embarcações fundeadas ou encalhadas:
(b) Uma embarcação de comprimento inferior a 50 metros pode exibir uma luz circular
branca onde melhor possa ser vista, em lugar das luzes prescritas no parágrafo (a)
desta Regra.
Então as luzes do vivre vão ficar assim:
- Luz branca circular no top do mastro, ela server tanto para fundeio quando para indicar que o veleiro esta usando motor.
- Luzes de bordos no costado.
- Luz de alcançado na popa!
Outra configuração que estaria dentro das normas seria:
- Laterna combinada no top do mastro.
- Luz de mastro (geralmente na cruzeta).
- Luzes de bordos no costado (ou 1 metro abaixo da luz de mastro).
- Luz de alcançado na popa.
Neste caso quando estivesse velejando poderia usar tanto a laterna combinada quanto as luzes no costado e na popa, porém, só a lanterna ou as outra. Quando estivesse motorando deveriam ser acionadas as luzes no costado e a de mastro!
UFA! é isso! Eu acho!
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